Responsabilidade Civil Transporte De Pessoas 1
No direito Brasileiro, a primeira lei que cuidou da responsabilidade do transportador foi o Decreto nº 2.681 de 1912, conhecido como sendo a Lei das Estradas de Ferro. Tal diploma revelou-se avançado para tal época em que foi promulgado, que aos poucos foi estendida analogicamente aos demais meios de transporte terrestre à medida que foram surgindo, conseguindo assim manter-se em vigor por quase um século.
A jurisprudência Brasileira se revelava severa quanto ao exame de responsabilidade do transportador, mesmo que não invocado o Decreto nº 2.681, apenas a responsabilidade contratual, que envolve a obrigação de conduzir o passageiro ate seu destino são e salvo, qualquer dano sofrido pelo transportado se resultava em inadimplemento contratual, que recai sobre perdas e danos, conforme redige o art. 389 do Código Civil. 1
Entrando em vigor o Código de Defesa do Consumidor, o fundamento que tratava o da responsabilidade civil do transportado alterou, e passou a ser o defeito do produto ou do serviço, resultando em acidente de consumo. Porem preservou o principio da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, excludentes foram consideradas apenas a comprovada existência de defeito e culpa exclusiva da vitima ou de terceiros; a culpa concorrente do consumidor, não foi considerada excludente e nem causa de redução de indenização. Conquanto o Código Civil modificou a situação, mantendo ainda a responsabilidade objetiva do transportador e qualquer clausula de não indenizar, conforme o art. 738 do Código Civil.2
Isto posto, existindo um conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, nesse particular, prevalecem as normas deste.
1.1 Terrestre
O transporte terrestre é o que ocorre em terra ou em pequeno percurso de água.
Os acidentes e problemas envolvidos ao transporte terrestre eram solucionados através do decreto nº 2.681/12 pelo o artigo 17 ou no plano contratual, logo se falava que dever legal e contratual do