Responsabilidade civil resumo direito unoesc
28.04.2014
Ato licito gera responsabilidade civil.
Na era primitiva: a vindita – lei de talião - olho por olho, dente por dente.
A vingança privada foi substituída pela composição com indenizações tarifadas, ou seja, a lei determina um valor a ser indenizado.
Lex aquilia e suas inovações (direito romano) – foi nessa época que o juris consulto aquilio consegui separar a responsabilidade contratual da extracontratual, ou seja, uma coisa é causar um dano com quem você tem um contrato (contratual) e outra com quem não tem contrato (extracontratual – essa é a aquiliana). Também nessa época começou-se a desenvolver a ideia de culpa que não existia até então.
Direito francês – código de napoleão: consagrou a responsabilidade civil com fundamento na culpa e também separou a pena da reparação do dano, além de outras contribuições.
O primeiro julgamento que aplicou responsabilidade objetiva foi na França. Desenvolveu-se a teoria do fato da coisa.
Conceito de responsabilidade civil: é o dever de reparar um dano causado pelo descumprimento de uma obrigação (não quer dizer que é um contrato) anterior. A obrigação pode ser legal, contratual ou pode ser genérica (que significa que todos temos a obrigação genérica de não lesar ninguém – “neminem laedere”).
Excepcionalmente, há responsabilidade sem obrigação e obrigação sem responsabilidade.
Obrigação – schuld:
- é um dever jurídico originário que pode ser contratual, extracontratual ou geral de não lesar. Exemplo de dever que não leva á responsabilidade – artigo 453, CC – quando o evictor não quiser indenizar pelas benfeitorias quem deverá indenizar o evicto é o alienante. Portanto, o evictor tem o dever de indenizar, porque é ele que ficará fruindo das benfeitorias, contudo se o mesmo não indenizar quem responderá por isso é o alienante.
Exemplo: devedor do jogo ou da dívida prescrita.
Responsabilidade – haftung:
- Alguém pode ter responsabilidade civil sem ter descumprido obrigação alguma,