RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CIVIL
ALUNO: PATRICK DUTRA DE CARVALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CIVIL
Teresópolis, 13 de novembro de 2012.
RESPONSABILIDADE CIVIL:
Art. 186 CC/2002: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A obrigação forma um duplo vínculo entre credor e devedor ("Pacta Sunt Servanda"). O débito é o dever jurídico de cumprir espontaneamente uma prestação que pode ser de dar, fazer ou não fazer. Hoje a responsabilidade civil é vista como a segunda parte da obrigação, é a consequência jurídica e patrimonial do descumprimento do débito.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA:
Antes de tratarmos sobre a Responsabilidade Civil Objetiva, vale falarmos de forma sintética sobre Responsabilidade Civil Subjetiva (art. 186 CC/2002), que se constitui regra no nosso Ordenamento Jurídico e é calcada na Teoria da Culpa. É aquela onde, para haver o dever de reparação do dano, quatro elementos precisam ser apurados: fato, dano, nexo-causal e culpa (em sentido amplo) do agente.
Silvio Rodrigues ensina que “se diz ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na ideia de culpa” e que de acordo com o entendimento clássico a “a concepção tradicional da responsabilidade do agente causador só se configura se agiu culposa ou dolosamente”. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. “A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.”
Na Responsabilidade Civil Objetiva, calcada na Teoria do Risco, caracterizada como exceção, há uma simplificação dos requisitos necessários para