Responsabilidade civil na internet
RESPONSABILIDADE CIVIL NA INTERNET
ERICK OLIVEIRA SANTOS RA: 201201147948
2012.1 - DIREITO DA INFORMÁTICA (CCJ0065/1170323) 9002
CAMPO GRANDE 13 DE MAIO DE 2012
Responsabilidade Civil na Internet
Em regra, qualquer ato jurídico existente, válido e eficaz gera obrigações, mesmo que negativas, oponíveis entre as partes (inter partes) ou contra todos (erga omnes), incluindo nesta última hipótese o ato ilícito, em que a indenização é o dever que o constitui. Em outras palavras, qualquer ato que gere efeitos jurídicos traz em seu bojo a natureza obrigacional lato senso, resultando, portanto, em eventual responsabilização tanto da parte que o descumpriu como da parte que o infringiu.
Daí a importância de se entender o Instituto da Responsabilização Civil, estritamente ligado ao dever obrigacional que pode surgir de eventual ato ilícito ou de contrato descumprido, impondo em ambas hipóteses seu caráter indenizatório.
O artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, por sua vez, é aquele cometido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Nas relações “convencionais”, realizadas no mundo físico, nunca houve qualquer problema na aplicação desses preceitos legais, uma vez que verificado o ato, o nexo causal e o dano, restava evidente a responsabilidade civil.
Todavia, com as novas tecnologias, passou a existir uma dificuldade de ser localizar eficazmente o verdadeiro autor do ato ilícito.
Muitos dizem que o endereço IP ou informações de provedores e servidores serviriam para identificar de onde partiu o ato ilícito.
Porém, além dos inúmeros provedores e servidores gratuitos, que não exigem qualquer confirmação de veracidade dos fatos fornecidos em seus cadastros, o endereço IP, além de poder ser mascarado, muitas vezes pode indicar apenas