Responsabilidade civil na concessão de medicamentos
1) Introdução
O presente trabalho propõe-se a tratar sobre a responsabilidade do Estado frente ao fornecimento de medicamentos e especificamente a falta de critérios para sua concessão quando estão fora da lista dos essenciais fornecidos pelo ente público SUS (Sistema Único de Saúde) e que somente poderão ser solicitados através de medidas judiciais.
Neste contexto trarei do conflito existencial de interesses entre o Estado e os entes federados, trazendo o estabelecido na Constituição Federal de 1988, dispondo sobre a elevação da saúde como direito fundamental e em contrapartida à estipulação do direito à saúde vinculando sua funcionalidade às políticas públicas, sendo repassada a União, os Estados, o Distrito Federal e dos Municípios o fornecimento da maior prestação possível em face do direito à saúde. Busca-se, nesse trabalho, especificar do que se depende o acréscimo de medicamentos fundamentais e específicos a lista de medicamentos disponíveis pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Por qual motivo devemos tratar judicialmente de um pedido de concessão de medicamento sendo prestigiado o interesse individualmente em detrimento dos direitos que deveriam ser coletivos?
Discursarei sobre as políticas públicas que são definidas como sendo o conjunto de ações desencadeadas pelo Estado, nas escalas Federais, Estaduais e Municipais, com vistas ao bem coletivo, podendo ser desenvolvidas em parcerias com organizações não governamentais e, como se verifica mais recentemente, com a iniciativa privada, dando-se assim abertura para que o direito à saúde dependa da complexidade orçamentária.
Os princípios constitucionais informadores das políticas públicas de saúde são relevantes para a determinação das exigências do direito à saúde no âmbito do (SUS) Sistema Único de Saúde e para a apreciação de suas conseqüências diante de pedidos judiciais de medicamentos. Em suma, neste contexto, tratarei dos direito sociais diretamente ligados aos direito