Quais os limites para registro de propriedade rural por estrangeiros?
“Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.”
Como se pode notar, tanto os estrangeiros pessoas físicas, como as pessoas jurídicas constituídas no estrangeiro, com ou sem autorização para funcionarem no Brasil, poderão sofrer limitações por parte da lei no tocante à aquisição da propriedade rural.
Como a lei trata essa matéria?
É preciso diferenciar, inicialmente, o estrangeiro residente do estrangeiro não residente no Brasil. Considera-se estrangeiro residente no Brasil, para efeito de aquisição imobiliária rural, o estrangeiro com residência definitiva.
De acordo com o art. 1o do Ato Complementar no 45, de 30-1-1969, norma com força de lei editada durante o período do regime militar, que ainda está em vigor, é vedada ao estrangeiro sem residência no Brasil a aquisição de propriedade rural. Essa vedação abrange a pessoa jurídica estrangeira, se ela não tiver autorização para funcionar no Brasil. A única exceção é o caso de herança atribuída a herdeiro legítimo. Neste caso, se o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, será necessária autorização do Conselho de Defesa Nacional. Portanto, qualquer que seja o tamanho da área rural, o estrangeiro sem residência no Brasil somente poderá ser proprietário de imóvel rural no Brasil se for herdeiro legítimo de pessoa proprietária de imóvel rural no Brasil.
Já o estrangeiro com residência no Brasil, bem como a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil,[1] poderá adquirir imóvel no Brasil por meio de compra e venda, com as limitações previstas na Lei no 5.709, de