Direito imobiliario
Qualquer pessoa pode ter a posse de imóveis no Brasil, entretanto ela não é indiscriminada. Para a aquisição de imóveis urbanos não existe restrição para os estrangeiros, sejam eles residentes ou não, entretanto pessoas físicas residentes no exterior que possuam imóveis devem, obrigatoriamente, ter inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a teor do art. 3º, XII, a, da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25-7-2008. O funcionamento de pessoa jurídica estrangeira no Brasil é regido pela Instrução Normativa DNRC n 81, de 5-1-1999. Após a apresentação de toda documentação necessária é possível obter o registro do imóvel urbano.
A restrição está relacionada à aquisição de imóveis da União, nas hipóteses dos arts. 100 e 205 do Decreto-lei no 9.760, de 15-9-46, será exigida a autorização do Presidente da República. A utilização direta da propriedade pelo estrangeiro está sujeita, porém, à permissão de entrada no território nacional pelas autoridades consulares e de fronteiras. Dispõe o art. 6o da Lei no 6.815, de 19-8-1980: “A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.”.
O artigo 190 da Constituição fala sobre o limite para a aquisição da propriedade rural:“Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.” O art. 1o do Ato Complementar no 45, de 30-1-1969, trás que:” é vedada ao estrangeiro sem residência no Brasil a aquisição de propriedade rural”. Essa vedação abrange a pessoa jurídica estrangeira, se ela não tiver autorização para funcionar no Brasil. A única exceção é o caso de herança