Direito
“PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE.- SÚMULA 729/STF E PRECEDENTES DESTA CORTE. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, Min. Relator Castro Meira). É possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, Súmula 729/STF e jurisprudência deste eg. Tribunal. Recurso especial não conhecido.” (STJ – REsp n° 516359/RS, 2ª T., Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 08.11.2005, DJ de 19.12.2005, p. 312).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, no exercício da função institucional de Curador da Ordem Jurídica e dos Interesses Individuais Indisponíveis, legitimado pelos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; pelos artigos 1º, caput; 25, inciso IV, alínea a, e 27, todos da Lei nº 8.625/93; artigos 3°, 5°, 11, 12 e 19, todos da Lei nº 7.347/85; artigos 116 e 118, inciso III, ambos da Carta Política Sergipana; artigos 1º e 39, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 02/90 e demais dispositivos legais afeitos à matéria, vem ante esse Juízo propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com PEDIDO DE LIMINAR, em face do ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Olímpio Campos nº. 14, Centro, Aracaju/SE, representado judicialmente por sua Procuradoria Geral, conforme definido no