Responsabilidade civil médico odontológica
A evolução histórica da responsabilidade civil, vem paulatinamente abandonando o modelo instaurado a partir do direito Romano, materializado em grandes codificações ocidentais e previsto no Brasil no artigo 1545, do CC/16, onde a responsabilidade decorria eminentemente da culpa profissional, comprovada pela vítima. No modelo atual, a responsabilidade civil esteia-se na ideia de dano, sendo que esse, muitas vezes, não decorre diretamente da conduta profissional, mas pelo risco de sua atividade, caso em que a responsabilidade é chamada objetiva, pois, para sua apuração, prescinde-se da análise da conduta - fator subjetivo - do agente.
A teoria do risco de Tolomei (2004, p. 361) elenca os seguintes requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva:
a) exercício de uma atividade;
b) existência de dano;
c) existência de nexo causal entre a atividade e o dano;
A abordagem da teoria do risco e a possibilidade da responsabilidade civil objetiva, não foram aceita por alguns doutrinadores. A ideia de que não era mais necessário a vitima provar a culpa do profissional trouxe uma nova perspectiva para o direito civil e a responsabilidade profissional, mesmo assim não é correto pensar que a responsabilidade objetiva passou a ser regra no direito brasileiro ela passa a ter uma convivência mutua com a subjetiva , o que foi melhor sedimentado na CF/88.
Para analisarmos a responsabilidade civil no âmbito médico-odontológico devemos primeiramente classificar a relação médico paciente como contratual ou extracontratual. Se partimos da ótica de que o cliente procura o médico para o tratamento temos, então, o estabelecimento de um contrato de prestação de serviço entre ambos.
O estabelecimento dessa relação contratual nos leva a analisarmos se ela seria uma obrigação de meio ou de resultado. Conforme a doutrina dita e Schaefer (2002, p.38) diz "São obrigações de meio aquelas em que o médico, ao assistir o