Responsabilidade Civil do Médico
Dr. Roberto Lauro Lana
Médico e Advogado, atual Vice-Presidente (região Sudeste) da Sociedade Brasileira de Direito Médico (SODIME).
Tradicionalmente, a responsabilidade médica tem sido caracterizada pela doutrina e pela jurisprudência como uma obrigação de meios, salvo algumas exceções, como por exemplo, no caso da cirurgia plástica estética e da dermatologia cosmética, em que se considera uma obrigação de resultados. Tal entendimento parece estar definitivamente consagrado pela corrente predominante de juristas, embora tenha se fixado pela interpretação teleológica da norma jurídica do artigo 159 c/c artigo 1523. Outrossim, o artigo 1545 do Código Civil, ora suprimido no novo código, tratava especificamente da obrigação dos médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas, de satisfazer o dano nos casos de culpa provada. O tema referente às obrigações derivadas dos atos ilícitos tem estado sempre presente na legislação ordinária, principalmente após o advento da lei 8.068/90 (Código de Defesa do Consumidor), a qual no seu artigo 14 § 4º excepciona a responsabilidade dos profissionais liberais, caracterizada pela demonstração de uma das três modalidades de culpa provada, ou seja, por imprudência, imperícia ou negligência.
Todavia, o novo Código Civil, instituído pela Lei 10.406/2002, que entra em vigor a partir de 01/01/2003, na dicção do artigo 927 parágrafo único, estabelece que haverá obrigação de reparar, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, e que tal obrigação existe, independente de culpa (grifos nossos), nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (grifos nosso). O enunciado do artigo 927 exclui totalmente o conceito da necessidade de verificação da culpa, conforme estava contida no artigo 159 do Código Civil atual. Na conceituação do ato ilícito, o novo