Responsabilidade civil do médico
E DO PSIQUIATRA EM PARTICULAR
Leonardo Camanho Camargo[1]
§ 1. Introdução. § 2. A responsabilidade civil do médico é, em regra, subjetiva. § 3. Exceções ao princípio da responsabilidade subjetiva na atividade médica. § 4. Responsabilidade de hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde em geral. Responsabilidade dos planos de saúde. Responsabilidade de chefes de equipe. § 5. A prova do erro médico. O ônus da prova. § 6. A liquidação dos danos. § 7. Prescrição da pretensão indenizatória. § 8. A responsabilidade civil do psiquiatra. Responsabilidade por atos do paciente? § 9. Conclusão.
§ 1. Introdução.
O direito da responsabilidade civil, em todos os ordenamentos jurídicos, visa a regular e dar resposta ao problema social da distribuição dos infortúnios. Em outras palavras, é preciso definir se, diante de uma desventura, de uma calamidade, ou de um acidente, o dano há de ser suportado por aquele que o experimenta, ou se cabe a mais alguém assumi-lo, integral ou parcialmente. Trata-se de investigar, em suma, em face de um dano, quem haverá de por ele responsabilizar-se, e em que medida.
De um modo geral, podem-se divisar dois critérios principais de atribuição ou imputação da responsabilidade civil por danos: o critério da culpa e o critério do risco. De acordo com o primeiro critério, que informa a responsabilidade dita subjetiva, responsável será aquele que, agindo culposamente, causar dano a outrem. Em conformidade com o segundo critério, próprio da responsabilidade objetiva, será responsável pelo dano aquele cuja atividade, por sua natureza, implicar um risco não tolerado à esfera jurídica alheia. Ambos os critérios são acolhidos pela lei, com campos de incidência que se pretendem excludentes mas que, por vezes, não se apresentam nitidamente separados.
A atividade médica, como qualquer atividade humana, não está alheia à problemática acima anunciada.