Responsabilidade civil das instituições bancarias e responsabiliade civil nas redes sociais
E RESPONSABILIADE CIVIL NAS REDES SOCIAIS
UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA – UNOESC VIDEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES BANCARIAS
E RESPONSABILIADE CIVIL NAS REDES SOCIAIS
VIDEIRA
2012
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRAS
Nos primórdios a responsabilidade civil do banqueiro verificava-se subjetivamente, ou seja, baseava-se na culpa. Todavia, essa teoria da responsabilidade subjetiva vem enfraquecendo-se ao longo do tempo, desencadeada pela construção doutrinária e jurisprudencial.
Há, atualmente, entendimento jurisprudencial de que a teoria aplicável à atividade bancária, baseada na teoria do risco empresarial, também conhecida por "culpa de serviço" define que acolhido o risco empresarial, o banqueiro, que retira proveito dos riscos criados, deve arcar com as consequências de sua ilicitude, conforme preceitua a Súmula 28 do STF, que reconheceu que o banqueiro deve responder pelos danos que causar, em virtude dos riscos que assume profissionalmente.
E, por mais cautelosos, organizados e sofisticados, os bancos estão sujeitos às falhas de seus prepostos, equipamentos e tecnologia e constantemente se vêm obrigados à responsabilizarem-se por prejuízos causados aos seus clientes e terceiros.
É dever da instituição financeira propiciar segurança para seus clientes e usuários dos serviços oferecidos.
Uma vez evidenciada a relação de consumo existente entre Banco e cliente/usuário e considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, baseada na teoria do risco, torna-se patente a responsabilidade civil do Banco.
Responsabilidade objetiva dos bancos e instituições financeiras
Atualmente, a responsabilidade objetiva dos bancos e instituições financeiras em geral não se discute quanto a algumas de suas atividades finalísticas encontra justificativa em outro fundamento. O Código do Consumidor, em seu art. 3o, § 2o incluiu expressamente a atividade bancária