Responsabilidade ciivl
Ação de Execução
Proc. nº.
Exequente:
Executada:
Hidrotintas Indústria e Comércio de Tintas LTDA, já devidamente qualificada nos autos da execução em comento, intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, a sociedade empresária XXXX, já qualificada na exordial da presente ação de execução, para requerer o que segue.
AQUI EXPLICA OS FATOS. CONTA QUE A EMPRESA ENCONTRA-SE COM AS PORTAS CERRADAS, NÃO MAIS FUNCIONANDO NO LOCAL INFORMADO NO ATO DA COMPRA DOS PRODUTOS DA EMPRESA...
Como se percebe pelo quadro fático encontrado, a Executada encerrou suas atividades trazendo sérios prejuízos a terceiros. O ato em tela remonta à hipótese clara de fraude aos credores. Debate-se, portanto, frente à ausência de bens da Executada, se há ou não a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária. Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que nos deparemos com uma das seguintes hipóteses elencadas pelo CPC em seus art.591 e ss : que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros.
A Terceira Turma do STJ reiterou o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica. Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor. Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Segue abaixo ementa de tal decisão:
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1) DISTINÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SOCIETÁRIA. 2) REQUISITO OBJETIVO E REQUISITO SUBJETIVO. 3)