01
AULAS MINISTRADAS PELA PROF ª. SILVIA STEFANINI
LIVRO: Direito Civil II – Esquematizado – Contratos em Espécie, Direito das Coisas
1. Direito das Coisas
1. Introdução
- Conceito: é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. É o ramo do D. Civil que disciplina a relação jurídica patrimonial existente entre uma pessoa e uma coisa. (Rol. Art. 1.225 do CC). Segundo Clovis Beviláqua direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”. - Coisas: é o gênero do qual bem é espécie. É tudo que existe objetivamente, fisicamente, com exclusão do homem. Ou seja, é tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas. - Bem: são coisas que, por serem úteis e raras são suscetíveis de apropriação e contem valor econômico, possibilitando assim a existência de vínculo, que é o domínio.
2. Direitos reais (jus in re) e direitos pessoais (jus ad rem) Portanto, o direito das coisas, como visto, trata das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem. Incluem-se no âmbito somente os direitos reais. Somente os direitos reais são objeto do Direito das Coisas. Real- res: coisa. - Direitos Reais: as expressões jus in re e jus ad rem são empregadas desde o direito canônico, para distinguir os direitos reais dos pessoais. O vocábulo reais deriva de res, rei, que significa coisa. Segundo a concepção clássica, o direito real consiste no poder jurídico, direito imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Os direitos reais tem como elementos essenciais: o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito sobre a coisa, chamado domínio.
- Direito pessoal: consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do