Resoluções cfc
Aprova a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes.
Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.
O objetivo da firma é estabelecer e manter um sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável que: a firma e seu pessoal cumprem as normas técnicas e as exigências regulatórias e legais aplicáveis; e os relatórios sobre demonstrações contábeis e demais relatórios emitidos pela firma e pelos sócios encarregados do trabalho são apropriados nas circunstâncias.
A firma deve estabelecer políticas e procedimentos requerendo documentação apropriada para fornecer evidência da operação de cada elemento de seu sistema de controle de qualidade.
Resolução CFC nº. 1.311/10
Aprova a NBC PA 290 – Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão.
Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2011, quando dar-se-á a revogação da Resolução CFC nº. 1.267/09, publicada no D.O.U., Seção I, de 21.12.09, e dos itens 3.8, 3.9 e 3.10 da NBC P 1 – IT 3 – Regulamentação do item 1.4 – Honorários, aprovada pela Resolução CFC nº. 976/03, publicada no D.O.U., Seção I, de 3.9.03.
A firma e os membros da equipe de auditoria devem avaliar as implicações de circunstâncias e relacionamentos semelhantes, mas diferentes, e avaliar se podem ser aplicadas salvaguardas quando necessário para eliminar as ameaças à independência ou reduzi-las a um nível aceitável. Essas salvaguardas também incluem as seguintes situações e exemplos:
a) a firma no ambiente de trabalho:
• liderança da firma que enfatiza a importância do cumprimento dos princípios fundamentais;
• liderança da firma que estabelece a expectativa de que os membros da equipe de asseguração agirão no interesse do público;
• políticas e procedimentos para implementar e monitorar controle de qualidade de trabalhos;
• políticas documentadas referentes à