Direito penal
DISCIPLINA: TEORIA DO DIREITO PENAL
3º PERÍODO - NOTURNO
DOCENTE: SOCORRO CARVALHO
DISCENTE: ISABELLE CHRISTINE PINHO PEREIRA
TEORIAS DA PENA
1. Teoria retributiva da pena:
Também conhecida como teoria absoluta, a idéia central dessa teoria se apóia na afirmativa que a pena se exaure na idéia de retribuição, ou seja, o criminoso responde pelo mal que cometeu a vitima, de forma com que se haja uma punição ao mesmo, com o objetivo de que o delituoso tome consciência, através dessa punição, que houve uma desobediência das normas jurídicas.
Ao se tratar da teoria retributiva/absoluta, deve-se frisar que esta teoria não busca uma reeducação do agente, nem uma possível ressocialização deste, a pena seria apenas um modo de causar um mal ao criminoso, como se fosse uma retribuição ao mal que este causou a outrem, assim, por essa teoria, a pena não seria nada mais do que uma exigência de que a justiça fosse feita, um castigo aplicado ao delinqüente frente ao mal causado.
Apesar de bastante criticada e dificilmente aceita por algum doutrinador contemporâneo, essa teoria teve a aceitação de grandes pensadores como Immanuel Kant, com uma fundamentação de ordem ética, pois diz aquele que não age de acordo com as leis não é digno de cidadania, e Friedrich Hegel, com uma fundamentação de ordem jurídica, onde defende que a aplicação da pena tem somente a função de fazer um resgate a ordem jurídica antecedente ao crime. É certo que na sociedade moderna é uma teoria inadequada para fundamentar a atuação do Direito Penal, porém, para os defensores dessa teoria, não há o que se falar do uso da pena como razões utilitárias e nem como um meio de prevenção de futuros crimes, pois dessa forma, se estaria sacrificando a dignidade humana para que se concretizassem fins sociais. 2. Teorias preventivas da pena:
As teorias preventivas, também chamadas de teorias relativas da pena, surgiram, perceptivelmente, em oposição a teoria retributiva. Por essa teoria a