Resolução
Resolve alterar a redação do regulamento dos congressos nacionais de trânsito.
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso de suas atribuições e;
Considerando o estabelecido na Resolução nº 382/67, que decidiu pela realização do IV Congresso Nacional de Trânsito em Belo Horizonte, em 15 de janeiro de 1968, Considerando a necessidade e conveniência de simplificar e atualizar a redação do Regulamento dos Congressos Nacionais de Trânsito, R E S O L V E: Aprovar a proposta da Secretaria deste Conselho de alteração da redação do mesmo Regulamento, passando a vigorar a que se anexa a esta Resolução.
Brasília-DF, 07 de novembro de l967.
SYLVIO CARLOS DINIZ BORGES – Presidente
Publicado no D.O. de 14/12/67.
R E G U L A M E N T O
CONGRESSOS NACIONAIS DE TRÂNSITO
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º - Os Congressos Nacionais de Trânsito visam a promover e coordenar os estudos e soluções concernentes a temas de caráter técnico e administrativo, suscitados no âmbito dos serviços de Trânsito.
CAPÍTULO II - DA PROMOÇÃO
Art. 2º - Compete ao Conselho Nacional de Trânsito promover os Congressos, com a colaboração do Conselho Estadual de Trânsito e demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito do local onde os mesmos se realizarem.
CAPÍTULO Ill - DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 3º - A Comissão Organizadora será constituída dos seguintes membros: a) Presidente do Conselho Nacional de Trânsito; b) Presidente do Conselho Estadual de Trânsito; c) Diretor do Departamento Estadual de Trânsito; d) Diretor do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem; e) Chefe do Distrito do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; f ) Secretário Geral do Congresso. Art. 4º - Compete à Comissão Organizadora: a) Propor o temário em face das conclusões do Congresso anterior e assuntos de caráter técnico ou administrativo de interesse do Sistema