Resolução tse
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
TÍTULO I DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Serão realizadas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador simultaneamente em todo o país em 7 de outubro de 2012, primeiro turno, e em 28 de outubro de 2012, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, art. 14, caput, Código Eleitoral, art. 82, e Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, II). Art. 2º As eleições para Prefeito e Vice-Prefeito obedecerão ao princípio majoritário (Lei 9.504 art. 3º e Código Eleitoral, art. 83). Parágrafo único. Se nenhum candidato, nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, alcançar maioria absoluta na primeira votação, será feita nova eleição em 28 de outubro de 2012 (segundo turno), com os 2 mais
Inst nº 1452-56.2011.6.00.0000/DF
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votados (Constituição Federal, arts. 29, II, e 77, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 3º, § 2º). Art. 3º As eleições para Vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional (Código Eleitoral, art. 84). Art. 4º Nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, a circunscrição do pleito será o Município (Código Eleitoral, art. 86). Art. 5º O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos (Constituição Federal, art. 14, § 1º, I e II). Parágrafo único. Poderão