Resolução da Sociedade em relação ao um Sócio:
A lei Código Civil brasileiro (CCB) alude resolução da sociedade em relação a um sócio, conforme artigos 1.028 a 1.032. Outrora chamada dissolução parcial da sociedade, a resolução da SS quanto a um sócio pode ocorrer em razão de mais de uma causa, como o falecimento de sócio (artigo 1.028, CCB); o recesso, saída voluntária de sócio (artigo 1.029, CCB); e a exclusão de sócio (artigo 1.030, CCB).
No caso de morte de sócio, sua quota será liquidada, salvo: a. se o contrato social dispuser de forma diversa; b. se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; c. se, por acordo entre os herdeiros, houver substituição do sócio falecido (artigo 1.028, CCB).
Há também o recesso, explicado por Tomazette:
Outra forma de resolução da sociedade relativamente a apenas um sócio é a saída deste por iniciativa própria, vale dizer, ele se retira da sociedade, apurando os seus haveres. A retirada do sócio, também denominada recesso, pode ocorrer em diversas situações, variando de acordo com a duração da sociedade.
Tratando-se de sociedade por prazo indeterminado, assiste ao sócio o direito de a qualquer tempo se retirar apurando os seus haveres, não implicando tal fato em dissolução da sociedade. Essa possibilidade de retirada é um corolário da natureza contratual de tais sociedades, vigendo o princípio de que ninguém é obrigado a ficar preso a um contrato por toda a sua vida, podendo denunciá-lo a qualquer momento, retirando-se do mesmo.
Nas SS, exige-se apenas a notificação dos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias, a fim de lhes possibilitar analisar os efeitos de tal retirada sobre a sociedade. Reconhecendo a natureza personalista e a possível influência determinante do sócio que se retira, admite-se que os demais sócios deliberem a dissolução total da sociedade até 30 dias após a notificação. [01]
A terceira hipótese é a exclusão de sócio, subordinada própria previsão contratual, segundo