DIREITO EMPRESARIAL

3763 palavras 16 páginas
Sociedade simples

O Código Civil limitou-se a copiar os dispositivos do Código Civil italiano sem a cautela de os dispor de forma mais clara, objetiva e compreensível, iniciando pela forma como a conceitua. De fato, o art. 983 do Código define as sociedades simples como sendo as demais. Não é, convenhamos, um conceito técnico. Na sua primeira parte, o art. 983 é um primor de obviedade quando diz que sociedade empresária é aquela que exerce atividade típica de empresário. Na parte final, obriga o intérprete a garimpar o conceito, por exclusão, isto é, sem ainda saber exatamente o que se entende por sociedade empresária, o intérprete se vê na contingência de entender que todas as outras são simples... conclui que a diferenciação entre a sociedade empresária e a sociedade simples, que se pretende adotar em substituição à velha distinção entre sociedade comercial e civil, revela-se igualmente fluída e confusa, a demandar anos de discussão e debates para enfrentar outras perplexidades, e termina por afirmar que: "sociedade simples dever ser considerada como aquela que terá por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística".
Com lazão outra vez Fábio Ulhoa quando diz que "...em primeiro lugar, a sociedade simples é lua dos vários tipos societários que a lei põe à disposição dos que pretendem explorar atividade econômica conjuntamente, Presta-se bem, por sua simplicidade e agilidade, às atividades de menor envergadura. E o tipo societário adequado, por exemplo, aos pequenos negócios.

Constituição das sociedades simples

O art. 997 do Código determina a natureza contratual das sociedades simples ao dispor que "(...) a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público(...)". Nos incisos, esse artigo relaciona as cláusulas essenciais que devem ser estipuladas pelas partes no contrato social: I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais e a

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