Resolução 649
ACÓRDÃO N° 649
REPRESENTAÇÃO N° 649 - CLASSE 30 â - RIO GRANDE DO SUL (Porto
Alegre).
Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.
Representante: Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul.
INSCRIÇÃO ELEITORAL. NÃO-UTILIZAÇÃO PARA O
EXERCÍCIO
DO VOTO
POR TRÊS
ELEIÇÕES
CONSECUTIVAS. CANCELAMENTO. ELEITOR MAIOR DE
80 ANOS. EXCEÇÃO. DEPURAÇÃO DO CADASTRO.
IMPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO AO CARTÓRIO.
OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
REEXAME. SUPRESSÃO DE REGRA PREVISTA EM
RESOLUÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Assegurado pela Constituição ao eleitor maior de 70 anos o exercício facultativo do voto, não se pode impor, por resolução, ao eleitor com idade superior a 80 anos obrigação visando preservar a regularidade de sua inscrição eleitoral. A depuração do cadastro, com a finalidade de excluir inscrições atribuídas a pessoas falecidas, deverá ser promovida em procedimentos específicos a partir das comunicações mensais de óbitos a que estão obrigados os cartórios de registro civil ou deflagrada de ofício pela
Corregedoria-Geral, observados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa.
Exclusão da referência aos eleitores cuja idade não ultrapassar 80 anos da ressalva prevista na regra de cancelamento do § 62 do art. 80 da Res.-TSE n5 21.538/2003.
Vistos, etc.
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Acordam os/wnisTrõlT do Tribunal Superior Eleitoral, por
Rp n2 649/RS.
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unanimidade, em julgar procedente a representação, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 15 de fevereiro de 2005.
Minisftó SEPULVÇ&A^EF^J^híCÉTpresidente
Ministro
ÍANCISGO PEÇANHA MARTINS, relator
Rp n2 649/RS.
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RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS:
Sr. Presidente, o órgão do Ministério Público com atuação perante o
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul formulou representação com a finalidade de