Direito
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA (XXX) VARA CÍVEL DA COMARCA DE (XXX)/SP
PROC. (XXX)
(XXX), já qualificado nos autos, por seu advogado, vem perante Vossa Excelência IMPUGNAR a decisão que determinou a penhora “on line” de fls. (XXX) nos termos do art. 475-J, § 1º, combinado com o art. 475-L, III, primeira parte, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE, ressalte-se que a presente impugnação é TEMPESTIVA conforme fl. (XXX), ocasião em que este advogado teve vista dos autos por força do art. 40, II, do CPC, devendo ser conhecida por V. Excelência, portanto.
NO MÉRITO, requer-se o acolhimento do que se impugna em razão da “PENHORA INCORRETA OU INVÁLIDA”, pelo seguinte motivo de fato e de direito:
OS FATOS
O réu-executado, “operador de câmera”, encontra-se DESEMPREGADO segundo “comunicação de dispensa” (DOC.1), “termo de rescisão de contrato de trabalho” (DOC.2) e “recolhimento de FGTS rescisório” (DOC.3).
Além disso, foi recentemente operado na Santa Casa de (XXX) em razão de uma APENDICITE AGUDA, permanecendo internado por causa da intervenção cirúrgica em seu organismo (DOC.4).
Ficou afastado de suas atividades laborais (DOC.5).
Teve gastos com medicamentos receitados pelo médico (DOC.6).
O DIREITO
De fato, segundo o art. 649, inciso IV, do CPC, são ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo” [destacado, em negrito, sobre o texto oficial].
Foi vetado o § 3º indicado pelo inciso IV do citado art. 649 do CPC.
José Carlos Barbosa Moreira, com efeito, diz que:
“Por "penhora incorreta" (inciso III, principio) entende-se não apenas aquela que haja realizado