ACÓRDÃO No 649 Representação no 649 Porto Alegre – RS Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. Representante: Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul. Inscrição eleitoral. Não-utilização para o exercício do voto por três eleições consecutivas. Cancelamento. Eleitor maior de 80 anos. Exceção. Depuração do cadastro. Imposição de comparecimento ao cartório. Obrigação não prevista na Constituição. Reexame. Supressão de regra prevista em resolução. Procedência. Assegurado pela Constituição ao eleitor maior de 70 anos o exercício facultativo do voto, não se pode impor, por resolução, ao eleitor com idade superior a 80 anos obrigação visando preservar a regularidade de sua inscrição eleitoral. A depuração do cadastro, com a finalidade de excluir inscrições atribuídas a pessoas falecidas, deverá ser promovida em procedimentos específicos a partir das comunicações mensais de óbitos a que estão obrigados os cartórios de registro civil ou deflagrada de ofício pela Corregedoria-Geral, observados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa. Exclusão da referência aos eleitores cuja idade não ultrapassar 80 anos da ressalva prevista na regra de cancelamento do § 6o do art. 80 da Res.-TSE no 21.538/2003. Vistos, etc. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente a representação, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 15 de fevereiro de 2005. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente – Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, relator. __________ Publicado no DJ de 18.3.2005. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS: Senhor Presidente, o órgão do Ministério Público com atuação perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul formulou representação com a finalidade de que fosse reexaminado o § 3o do art. 78 da Res.-TSE no 20.132/98, visando à sua revogação parcial, “no ponto em que fixou a idade