Resolução 51 CAU
Com a presente Resolução o CAU/BR atende à responsabilidade que lhe foi atribuída pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, de especificar as atividades, atribuições e campos de atuação privativos dos arquitetos e urbanistas e os que são compartilhados entre estes e os profissionais legalmente habilitados em outras profissões regulamentas.
Foi somente com o advento da Lei nº 12.378, de 2010, que se apresentaram em plenitude as condições para a efetiva individualização da Arquitetura e Urbanismo e para sua diferenciação em relação às demais profissões regulamentadas.
Esta lei estabelece, em seu art. 2º, quais as atividades e atribuições dos arquitetos e urbanistas e, no parágrafo único deste artigo, quais os campos de atuação a que estas se aplicam. Já em seu art. 3º a lei determina que o CAU/BR especificará as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas, destacando no parágrafo 2º do mesmo artigo que serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência ou insuficiência de formação profissional venha a expor o usuário do serviço prestado a qualquer tipo de dano ou de risco à sua segurança ou saúde ou ao meio ambiente.
Na Resolução ora apresentada, as atividades, atribuições e campos de atuação privativos dos arquitetos e urbanistas e aqueles compartilhados com outras profissões regulamentadas foram especificados em estrita observância ao que determina a Lei nº 12.378, de 2010, confirmando o caráter uniprofissional da Arquitetura e Urbanismo e tomando como referência as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação desta profissão vis-à-vis as correspondentes diretrizes dos cursos referentes às demais profissões técnicas regulamentadas.
Dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas, e dá outras