COMENTARIOS SOBRE: LEI 12.378, RESOLUÇÃO 21 E 51
De acordo com a lei 12.378.50 O CAU assumirá as funções de regulamentação da profissão do arquiteto e urbanista, até então sob o controle do sistema CONFEA/CREA, o que pode trazer alívio ou inquietação, a depender da perspectiva. Em princípio, será mais fácil valorizar a arquitetura e o urbanismo e promover o necessário diálogo com a sociedade e os profissionais em um universo institucional mais particular, específico da profissão. Como resultado prático da aplicação desses dois artigos, os arquitetos e urbanistas, agora, tem suas atribuições gerais, definidas em lei o que assegura nossas atividades profissionais. O que o arquiteto e urbanista pode fazer, enfim? A primeira delas, concepção e execução de projetos de Arquitetura e Urbanismo; depois, Arquitetura de Interiores, Arquitetura Paisagística, Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, Planejamento Urbano e Regional, Topografia, Tecnologia e resistência dos materiais, instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo, sistemas construtivos e estruturais, Conforto Ambiental, Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável. Todas essas atividades não são, ainda, únicas dos arquitetos e urbanistas. Algumas delas são divididas com outros profissionais.
Todo arquiteto e urbanista que quiser exercer a profissão, após a aprovação do PL 4413/2008 deve se registrar no CAU de seu Estado. Isso está claro no artigo 3º. Passa a exercer ilegalmente a profissão aquele que não se registrar. Ou seja, o colega não pode fazer opção de se registrar no CREA e exercer a profissão de arquiteto pois as suas atribuições estão definidas pela Lei do CAU. Os CAUS, estadual e federal, será fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União e auditados, anualmente, por auditoria independente e os resultados divulgados para conhecimento público. Esse é o desejo dos arquitetos e