resolução 218
JUNHO DE 1973
CONSELHO FEDERAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA,
ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA
• Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;
• I - O desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
ATIVIDADES - ART. 1º
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Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
• Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
• Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
• Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
ATIVIDADES - ART. 1º
• Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; • Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
• Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
• Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
• Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
• Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
• ou manutenção;
• Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
• Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; • Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU
ENGENHEIRO ARQUITETO:
• o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, refere-se:
– a edificações,