Normativa Agrimensura
Dispõe sobre as atividades de Parcelamento do
Solo Urbano, as competências para executá-las e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua
Sessão Ordinária nº 1.237, realizada em Brasília-DF, ao aprovar a Deliberação nº 077/92, da CAPr Comissão de Atribuições Profissionais, decidiu, na forma do inciso XI, do Art. 71 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 331, de 31 MAR 1989,
Considerando o constante do processo nº CF-1846/81;
Considerando o que dispõem as Leis nºs 6.766/79, 4.076/62, 6.664/79, o Decreto nº 23.569/33 e Resoluções do CONFEA,
DECIDE:
Regulamentar as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, bem como definir competências para executá-las.
A - Constituem atividades de Parcelamento do Solo Urbano:
1 - Laudos técnicos para atender o disposto na Lei nº 6.766/79, Art. 3º, parágrafo único;
2 - Serviços topográficos;
3 - Levantamento aerofotogramétricos;
4 - Planejamento geral básico - Projetos de loteamento;
5 - Paisagismo;
6 - Sondagens geotécnicas;
7 - Obras de terra e contenções;
8 - Obras de arte, estruturas, fundações e estruturas de contenções;
9 - Sistema viário;
10 - Sistema de abastecimento de água;
11 - Sistemas de esgoto cloacal e esgoto pluvial;
12 - Sistema de distribuição de energia elétrica.
B - Os profissionais habilitados para desenvolver as atividades listadas no item A, e a legislação que lhes concede tais atribuições, são as listadas no quadro anexo;
C - Em casos específicos e os duvidosos, as Câmaras Especializadas ou os
Plenários dos CREAs farão a análise dos conteúdos programáticos das disciplinas, para efeito de equivalência na aplicação da presente Decisão Normativa, nos termos do Art. 25 da Resolução nº
218/73 do CONFEA.
Brasília, 16 DEZ 1992.
FREDERICO V. M. BUSSINGER
Presidente
Publicada no D.O.U. de 16 MAR 1993 - Seção I - Págs. 3.125/27
Confea – Conselho Federal de