Resolucao
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de sua competência e nos termos do disposto no art. 58, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, especialmente de seu § 7º,
CONSIDERANDO que, pelo menos para os Conselhos de Contabilidade, o art. 58 da Lei nº 9.649/98, dentre outros méritos de maior expressão, veio afastar, definitivamente, controvérsia sobre sua natureza jurídica, uma vez que a legislação anterior não cumpriu o dever de declarar expressamente se os Conselhos seriam instituições de direito público ou entes dotados de personalidade jurídica de direito privado;
CONSIDERANDO que a introdução do voto ponderado pela proporcionalidade ao número de contabilistas registrados nas bases territoriais dos Conselhos Regionais de Contabilidade, representa avanço jurídico-democrático da maior expressão, eis que o equilíbrio federativo ganha melhor estabilidade e maior racionalidade;
CONSIDERANDO que sendo como são os Conselhos, os profissionais fiscalizando os próprios profissionais à luz de critérios peculiares, mantê-los prisioneiros da estrutura estatal representava contradição incompatível com a escalada do primeiro mundo que o País pode e deve realizar,
CONSIDERANDO que alcançado, com o art. 58 da Lei nº 9.649/98, o ideal dos Conselhos de Contabilidade senhores de si mesmos, o Estatuto procurou discipliná-lo à luz do saudável princípio da liberdade com responsabilidade, principalmente na área de prestação/tomada de contas em regime interna corporis;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES
Art. 1º - Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis nºs 570, de 22-09-48; 4.695, de 22-06-65 e 5.730, de 08-11-71; dos Decretos-lei nºs 9.710, de 03-09-46 e 1.040, de 21-10-69 e, especialmente, do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27-5-98, constituem pessoas jurídicas de direito privado que, sob forma