resenha - a interpretação sistematica do direito
“Aponta-se, sem preconceitos, a evolução do conceito de sistema, entendido como aberto e ordenável. Depois de esmiuçar as vantagens e insuficiências da conceituação de ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos gerais, apresentar-se-á a nossa reconceituação de sistema jurídico, seguida do reexame das distinções entre princípios fundamentais, normas estritas (ou regras) e valores.”
Wilhelm Canaris define o sistema jurídico como "uma ordem axiológica ou teleológica de princípios gerais de Direito, na qual o elemento de adequação valorativa se dirige mais à característica de ordem teleológica e o da ordem interna à característica dos princípios gerais".
As vantagens e insuficiências da conceituação de ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos gerais. As principais virtudes:
a) salienta, no trato de temas como antinomias, a função do sistema como a de traduzir coerência valorativa, impedindo abordagem meramente formal;
b) evita a crença exacerbada na completude fechada e autossuficiente do sistema, permitindo pensar a completude e a coerência como processos abertos;
c) resguarda o papel da interpretação sistemática, pois tal abertura não contradita (antes, pelo contrário) a exigência de ordem e de unidade interna;
d) permite ver o papel decisivo da interpretação ponderada, em virtude do manejo concertado de princípios no bojo do sistema jurídico, afastando, entre outros, o mito da excessiva e, imoderada autonomia do texto.
Entretanto, em que pesem o reconhecimento e a proclamação dessas virtudes, ainda não se mostra um conceito inteiramente satisfatório, mormente tendo em vista o aguilhão das antinomias jurídicas. Falta no conceito, sobretudo:
(a) aludir à distinção entre princípios, regras e valores;
(b) incorporar a vinculação aos objetivos do Estado Democrático, assim como estabelecidos na Constituição, na qual se encontram,