Resenha HUmberto ÁVILA
Humberto Ávila.
Para Josef Esser, princípios são normas que estabelecem fundamentos para que determinado mandamento seja encontrado. A diferença entre principio e regra seria uma distinção qualitativa.
Na mesma linha de pensamento Karl Larenz, define principio como norma de grande relevância para o ordenamento jurídico. Princípios seriam pensamentos diretivos de uma regulação jurídica existente ou possível, mas que ainda não seria regras suscetíveis de aplicação.
Para Canaris, princípios teriam contúdo axiológico e careceriam de regras para sua concretização.
No caso de colisão entre regras, uma delas deve ser considerada inválida. Os princípios, ao contrário, não determinam absolutamente a decisão, mas somente contêm fundamentos, os quais devem ser conjugados com outros fundamentos provenientes de outros princípios. Daí a afirmação do maior peso dos princípios, pois eles não perderiam sua validade, diferente das regras.
Alexy, com mais precisão, diz que os princípios jurídicos consistem apenas em uma espécie de normas jurídicas por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização aplicáveis em vários graus. A aplicação de um principio deveria ser vista sempre como uma clausula de reserva. Então, segundo ele, a distinção não pode se basear no modo tudo ou nada que seria proposto por Dworkin, apenas lembrar que a colisão, os princípios ficam apenas limitados, ao contrário das regras aonde é invalidada a declaração.
Vale acrescentar que os princípios têm força normativa, tanto é que pode estabelecer qual comportamento deve ser adotado, ou seja, dispõe que aquilo é tão importante que merece ser aplicado. Assim os princípios não são totalmente indeterminados, pois prescrevem um conteúdo de comportamento demonstrando o caminho a ser seguido.
Nestas linhas de raciocínio, regras permitem ou proíbem determinada conduta. Quando duas regras estão em conflito, se resolve verificando se ambas estão em