Resenha execução alimentos
Os alimentos envolvem tudo aquilo que é necessário para o sustento, saúde, educação, vestuário, moradia e até o lazer do indivíduo. É a prestação com finalidade a satisfazer as necessidades básicas e fundamentais àquele que não possui condições de arcar com tais despesas, e pode ela ser devida por força de lei, por convenção das partes, ou decorrente de um ato ilícito. Podemos, portanto, classificar os alimentos em legítimos, indenizativos e voluntários Os legítimos são aqueles devidos por relação de parentesco, união estável ou matrimônio, ambos, por força de lei; os indenizativos, também conhecidos como impróprios, são aqueles decorrentes de uma prática ilícita que tenha gerado danos, e impostos a título de indenização; os voluntários são aqueles originados por um negócio jurídico, ou mediante um legado, por exemplo.
Em relação à sua classificação, podem ainda ser provisórios, provisionais e definitivos. O alimento definitivo é aquele contido na decisão final do juiz, sendo praticamente imutável e sujeita à execução definitiva. O provisório é concedido na ação em que se pede os alimentos definitivos, são, portanto, os definitivos antecipados na fase de postulação. Os alimentos provisionais são os fixados antes ou durante a ação em que se pede os alimentos definitivos, logo, trata-se de hipótese de tutela antecipada. Os dois últimos, se distinguem pelo nome e pelos pressupostos para a concessão, e ambos são dados em antecipação de tutela. Nem os provisórios, nem os provisionais possuem natureza cautelar, já que satisfazem imediatamente a prestação.
Podem ser naturais, indispensáveis para a subsistência, ou civis, que envolvem necessidades intelectuais e morais (estes, levam em conta a condição do credor e suas posses). Futuros são devidos a partir do momento que há uma decisão antecipatória, um acordo entre as partes ou uma sentença transitada em julgado, e pretéritos são aqueles que antecedem estes momentos e vão acumulando desde a