Resenha "dos delitos e das penas"
Segundo Beccaria, a partir do momento em que o homem resolveu viver em sociedade, abandonando o isolamento e sua total independência foi necessária por parte dele abrir mão de uma parcela de sua liberdade e isso geraria segurança e tranquilidade na vida em comum. Porém, como claramente aconteceria, alguns indivíduos não abririam mão de sua parcela de liberdade, tolhendo assim, a liberdade alheia, para controlar essa usurpação de direitos foram criadas penas, punindo assim quem infringisse as leis.
Para Montesquieu toda pena que não advém de estrita necessidade é uma tirania, sendo mais abrangente, todo ato desnecessário de um homem para com o outro é tirânico, sobre esse princípio é que está fundado o direito de punir, ou seja, da necessidade de defender o público em detrimento do particular, observando a proporcionalidade e a justiça, esta que é entendida como um vínculo o qual mantém os indivíduos unidos e que impedem a dissolução da sociedade, toda pena que ultrapassar o limite da necessidade se torna injusta.
A consequência disso é o princípio da legalidade, ou seja, somente uma lei pode prever um delito e sua respectiva pena, lei essa que deve vir do poder legislativo representando a sociedade unida por um contrato social. Entende-se então que o magistrado não pode aplicar uma pena à um delinquente, mesmo que ela seja justa, além da estabelecida pela lei. A partir disso, a igualdade também deve ser observada, a lei é a mesma para todo o indivíduo partícipe da sociedade, independentemente de qualquer diferença entre eles. Surge daí também a necessidade da divisão dos poderes, pois, deve haver um poder que faz as leis, outro que aplica a lei de oficio e outro que julga a inobservância da lei. Outro fator importante é que a pena não surge para que se amedronte a sociedade, uma pena injusta é oposta ao bem público e não leva ao impedimento de novos delitos, apenas torna os indivíduos