RESCISÃO DE TRABALHO COM ENFASE EM RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Autor 1 – nabillascherker@hotmail.com
Autor 3 - rose.gallert@hotmail.com
Autor 2 - silviamdantas@hotmail.com
Resumo: Neste artigo, abordaremos algumas formas de rescisão contratual, dando destaque para a rescisão com justa causa do empregado. Processo esse justificado pela ocorrência de atos faltosos por parte do empregado ou pela conduta inadequada do mesmo, ocasionando o desinteresse do empregador por continuar com o vínculo de trabalho.
Palavras chaves: Rescisão; Atos Faltosos; Quebra do vínculo.
1 – Introdução
O termo rescisão serve para definir o término da relação empregatícia ou, mais adequadamente, a forma do fim do contrato. É o momento de rompimento contratual, em que o empregador ou empregado resolve não dar continuidade à relação de emprego, devendo cumprir os direitos legais.
Em todas as formas de rescisão, os devidos valores deverão ser pagos ou descontados conforme assegurado por Lei.
2 – Tipos de rescisão de contrato de trabalho
2.1 – Término do contrato de experiência.
O contrato de experiência é feito por prazo determinado, isto é, ocorre com data específica para terminar, podendo ser prorrogado por apenas uma vez com prazo máximo de 90 dias. Neste contrato, não cabe aviso prévio de nenhuma das partes. Assim sendo, nas datas previstas para o fim do contrato de experiência, quando uma das partes decide que não quer continuar com a experiência, basta comunicar à outra parte.
É possível que uma das partes decida reincidir antecipadamente o contrato de experiência, porém, vale salientar que existe previsão de pagamentos indenizatórios por quem rescinde antecipadamente o contrato, como forma de compensação, conforme os artigos 479 e 480 da CLT.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o