requisitos do contrato
A venda de bens para o cônjuge, somente poderá ser feita com os bens excluídos da comunhão, artigo 499. C.C.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Nem mesmo a parte que cabe ao cônjuge poderá ser vendida.
Não pode haver venda de pai para filho (antecipação de legítima).
Curatela X Tutela:
Curatela: Se a pessoa maior tem discernimento reduzido que incapacitam para atos da vida civil.
Tutela: Caso a pessoa seja parcialmente incapaz (maior ou igual a 16 e menor de 18), uma pessoa é nomeada para administrar seus bens.
Testamenteiro:
É a pessoa encarregada de partilhar a herança, essa pessoa não pode herdar nem comprar nada em seu nome.
Administrador:
Entende-se a pessoa contratada para administrar os bens de alguém, da mesma forma essa pessoa não pode comprar nem vender nada em seu nome sem a expressa autorização do dono.
Bens litigiosos:
Os bens do espólio ou que se põe a venda, quando marcados com o gravame de litigiosos, não podem ser comercializados ou transferidos enquanto não cessar a situação litigiosa.
Na prática, todos sabem que um bem levado a hasta pública, será arrematado por um valor ínfimo em relação ao seu real preço, dessa forma, todos procuram quitar as dívidas para impedir que haja a perda de patrimônio.
Caso haja um ato ocorrido por um desses três entes descrito acima (Testamenteiro, Administrador e Venda de Bens litigiosos), esse ato será NULO.
Preempção legal:
É necessário salientar, que preempção difere de perempção, uma se refere ao direito de preferência e outra ao abandono da causa por três vezes gerando a extinção do processo.
Quanto a preempção, é o instituto usado para dar preferência a outra pessoa na compra de um bem quando o dono quiser vender.
Casos em que são usados:
- Condomínio;
- Locatário;
- Superficiário (aquele que adquiriu o direito de superfície);
- Proprietário;
- Município;
- Herdeiros.
OBS.:
Condomínio = várias pessoas que