Requisitos da Adoção
Segundo Silvio de Salvo Venosa: Adoção é a modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser também conhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade. 1
Em uma síntese bastante apertada, é possível elencar os seguintes requisitos da adoção segundo Carlos Roberto Gonçalves:
a) efetivação por civilmente capaz, independentemente do estado civil (adoção singular) ou por casal (adoção conjunta), ligados os adotantes pelo matrimônio ou por união estável, comprovada a estabilidade familiar; (conf. Art. 1618 do C.C.)
Inicialmente, são legitimados a adotar os maiores de 18 anos, podendo estE se dar de forma singular ou conjunta, se ligados os adotantes pelo matrimônio ou pela união estável e comprovada a estabilidade familiar. A finalidade da restrição é realizar o princípio constitucional da paternidade responsável (art. 226, §7° da Constituição Federal). O requerimento para o pedido de adoção só poderá ser feito pelos próprios interessados, não se admitindo procuração formulada por brasileiros ou estrangeiros, é um ato pessoal, expresso pelo Art. 39, parágrafo único do ECA
b) diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado, de pelo menos 16 anos (se casal, pode ser a diferença de apenas um dos cônjuges ou companheiros); (conf. Art. 1619 do C.C. e 165. I do ECA)
É imprescindível que o adotante seja mais velho para que possa desempenhar eficientemente o poder familiar. Conseguintemente, a adoção do maior de 18 anos reclama tenha o adotante no mínimo 34 anos. E, embora com 18 anos já se posa adotar, o adotante, não hipótese poderá ter mais de 2 anos.
c) consentimento do adotante, do adotado, de seus pais ou de representante legal (tutor ou curador); (conf. Art. 1621 do C.C.).
É condição fundamental à concessão da medida. Todavia, o art. 166 do ECA o dispensa dentre outras hipóteses, se os pais foram “destituídos do poder familiar”. Quando os titulares do