requerimento inss
É sabido que uma das condições da ação é o interesse de agir da parte autora, consubstanciado na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para fins de alcançar uma pretensão através da tutela jurisdicional.
No caso sub examine existe resistência do INSS para decidir acerca do benefício pleiteado, uma vez que a demandante o requereu em fevereiro de 2005 e ainda encontra-se sem qualquer parecer da autarquia ré, concedendo ou indeferindo o pedido. Esta circunstância ocasiona no interesse de agir da parte autora e, por conseguinte, não prospera qualquer alegação no que pertine a uma eventual carência da presente ação.
O ensinamento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari respalda o entendimento retro declinado, tendo em vista que houve anterior requerimento protocolado no instituto previdente. Vejamos:
(...) necessária a demonstração do prévio ingresso na via administrativa, nos casos em que a anterior provocação da administração é considerada indispensável para a propositura da ação. O Judiciário não pode substituir a administração nas atividades que lhe são afetas, entre elas, a concessão do benefício previdenciário. A prestação jurisdicional só se justifica quando há a comprovação do conflito de interesses.
Deste modo, não há de se olvidar que a autora não precisa comprovar qualquer atividade anterior ao surgimento do impedimento do trabalho e da vida independente, dês que a enfermidade realmente acarrete nesse impedimento, mesmo que para o trabalho futuro.
Levando em conta que a assistência social