Repsol
Sumula 130 do STJ:
“A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDO EM SEU ESTACIONAMENTO.”
Caio Mário: Instituições de Direito Civil, volume III.
Características do contrato de depósito:
Real, Gratuito (por natureza, mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado), Temporárío, Unilateral
Podem ser objeto do contrato de depósito quaisquer coisas móveis.
CC art. 646: a lei exige o instrumento escrito para o depósito voluntário (convenção entre as partes), dispensando-se esse requisito para o depósito necessário (obrigação imposta por lei), que se prova por todos os meios. A diferença do depósito para o mútuo e o comodato é que a coisa pode ser restituída a qualquer momento, e para bens infungíveis não é permitido fazer o uso da coisa.
Obrigações do depositário:
1) a custódia da coisa, ou sua guarda e conservação com o cuidado e diligência que costuma ter com o que é seu. É a obrigação típica deste contrato. Responde pelos riscos e é obrigado a ressarcir perdas e danos, salvo se provar que o dano ocorreria ainda que a tivesse consigo ou por força maior e caso fortuito, mas a ele cabe o ônus da culpa.
2) manutenção do estado em que o depósito se acha, sob pena de responder pelos danos que a violação tiver gerado.
O referido assunto também possui amparo no Código de Defesa do Consumidor ao relacionar a respectiva prestação de serviço como uma relação de consumo, em virtude de termos de um lado o Supermercado (prestador/fornecedor), que coloca no mercado serviço visando ao atendimento das necessidades do consumidor.
Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo,