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I. o pedido seria juridicamente impossível, sob o argumento de que JONAS, apesar de não viver mais com sua esposa havia vinte anos, ainda era casado com ela, genitora dos réus, quando falecera, o que inviabilizaria a declaração da união estável, por ser inaceitável admiti-la com pessoa casada;
II. a demandante não teria interesse de agir, sob o argumento de que JONAS não deixara pensão de qualquer origem, sendo inútil a ela a simples declaração;
III. o pedido encontraria óbice na coisa julgada, sob o fundamento de que, em oportunidade anterior, a autora ajuizara, contra os réus, ação possessória na qual, alegando ter sido companheira do falecido, pretendia ser mantida na posse de imóvel pertencente ao último, tendo sido o julgamento dessa ação desfavorável a ela, sob a fundamentação de que não teria ocorrido a união estável.
No mérito, os demandados aduziram que JONAS era dado a vários relacionamentos e, apesar de ter convivido com a autora sob o mesmo teto, tinha uma namorada em cidade vizinha, com a qual se encontrava, regularmente, uma vez por semana, no período da tarde.
Considerando as matérias suscitadas em defesa, o juiz conferiu à autora, prazo para manifestação. Com base na situação exposta, na qualidade de advogado contratado por JULIA, redija a peça processual cabível em face das alegações apresentadas na