REPLICA EMBARGOS A EXECUÇÃO
Proc.
FULANO E TAL e BELTRANO DE TAL, já qualificados nos autos dos Embargos à Execução que movem em face de BANCO TAL, também qualificado, vem respeitosamente, em atendimento à determinação de fls. XX, manifestar-se sobre a impugnação do embargante (fls. XXX/XXX) nos seguintes termos:
Delimitação da Matéria dos Embargos à Execução Alega o embargado que os embargos não são a via adequada para discussão de cláusulas contratuais. Sem razão o embargado. Conforme devidamente provado pelos embargantes (fls. XX/XX), o contrato de financiamento que o embargado pretende executar é na verdade contrato de novação de dívida bancária, já que referido valor foi utilizado pelo executado para quitar débitos anteriores existentes na conta corrente dos então executados. Contrariamente ao que alega o embargado, é lícito ao embargante discutir nos embargos matéria que não se relacione apenas com o título em si, mas outras que diretamente interfiram na sua formação. Assim inciso V do artigo 745 do CPC: V – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Os embargantes provaram por meio de extrato que o labor do financiamento serviu para quitar outros contratos de financiamentos (inclusive com parcelas não vencidas) bem como limite de cheque especial e outras taxas, daí porque é imprescindível que se verifique qual seria DE FATO o valor do débito com o Banco no momento da celebração do negócio que o Banco pretende executar. Conforme se observa no extrato (fls. XX), a movimentação no final do dia 14 era de R$ 28.306,76 e no dia 15/12 foram liquidados todos os empréstimos e taxas existentes com o Banco, num total de R$ 28.307,81, motivo pelo qual ao final desse dia o saldo era de – R$ 1,05. Até mesmo as taxas de devolução de cheques de – R$ 0,35 (3) foram quitadas, mas os cheques daquele dia, num valor de R$ 1.676,33 FORAM TODOS