REPETIÇAO DO INDEBITO TRIBUTARIO NO SISTEMA TRIBUTARIO BRASILEIRO
Qualquer pagamento a maior tipifica um indébito tributário. Este indébito tributário deve ser restituído ao contribuinte. Isso ocorre por meio de ação de repetição de indébito, que pode ser proposta até 5 (cinco) anos a contar do recolhimento a mais ou da decisão administrativa ou judicial que anular a exigência fiscal, segundo artigo 168 do Código Tributário Nacional.
O artigo 169 do Código Tributário Nacional trata da ação anulatória da decisão administrativa que denegou o pedido de repetição, cujo prazo de prescrição é de 2 anos.
Por sua vez, o artigo 166 do Código Tributário Nacional dispõe sobre a repetição nas hipóteses de tributos indiretos: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.”
A Súmula n. 546 do Supremo Tribunal Federal reforça que a repetição dos chamados tributos indiretos só será possível quando não houver o repasse da carga econômica do tributo para o consumidor final (contribuinte de fato) ou quando, tendo havido esse repasse, o contribuinte de direito estiver autorizado pelo contribuinte de fato a ingressar com o pedido de restituição.
O direito à restituição do indébito se encontra no principio que proíbe o locupletamento sem causa, bem como ocorre no direito privado. O art. 165 do CTN traz a restituição total ou parcial do valor do tributo, pago a maior, seja qual for a modalidade de seu pagamento, ressalvado o disposto no paragrafo 4 do art. 162, onde traz uma lista de casos em que a restituição é cabível. Tem-se como sujeito passivo o titular do direito ora adquirido, ao realizar a repetição do pagamento de um tributo, sendo este o único responsável para receber a restituição.
Essa restituição pode ser total ou parcial, sendo que a