CTN ARTS 168 E 169
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Roque Joaquim Volkweiss Comarca de Origem: Comarca de Encantado
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. Por possuir o direito tributário disciplinação jurídica própria (cf. arts. 108 e 109 do Código Tributário Nacional), a decadência no pedir, administrativa ou judicialmente, o reconhecimento dos valores indevidamente pagos, e a prescrição no ajuizar a ação para reaver ditos pagamentos reconhecidos como indevidos, regem-se, respectivamente, pelos arts. 168 e 169 do mesmo Código, e não pelo Código Civil Brasileiro. Assim, formulado administrativamente em 05/03/2004 o pedido de restituição do IPTU indevidamente pago nos anos anteriores, a decadência abrange todos os pagamentos efetuados até 05/03/1999. APELO DESPROVIDO, POR UNANIMDIADE. (Apelação Cível Nº 70013732896, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 22/02/2006)
Data de Julgamento: 22/02/2006
Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2006
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. Por possuir o direito tributário disciplinação jurídica própria (cf. arts. 108 e 109 do Código Tributário Nacional), a decadência no pedir, administrativa ou judicialmente, o reconhecimento dos valores indevidamente pagos, e a prescrição no ajuizar a ação para reaver ditos pagamentos reconhecidos como indevidos, regem-se, respectivamente, pelos arts. 168 e 169 do mesmo Código, e não pelo Código Civil Brasileiro. Assim, formulado administrativamente em 05/03/2004 o pedido de restituição do IPTU indevidamente pago nos anos anteriores, a decadência abrange todos os pagamentos efetuados até 05/03/1999.
APELO DESPROVIDO, POR UNANIMDIADE.
APELAÇÃO CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70013732896 COMARCA