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RECURSO ESPECIAL Nº 600.676 - CE (2003/0189378-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: FAZENDA NACIONAL
: MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES MENDES E
OUTROS
: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA E OUTRO
: JOÃO EVANGELISTA CUNHA PIRES
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS. DECRETO-LEI Nº
2.288/86. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL.
1. O sistema de controle de constitucionalidade das leis adotado no Brasil implica assentar que apenas as decisões proferidas pelo STF no controle concentrado têm efeitos erga omnes. Consectariamente, a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso tem eficácia inter partes. Forçoso, assim, concluir que o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo pelo STF só pode ser considerado como termo inicial para a prescrição da ação de repetição do indébito quando efetuado no controle concentrado de constitucionalidade, ou, tratando-se de controle difuso, somente na hipótese de edição de resolução do
Senado Federal, conferindo efeitos erga omnes àquela declaração (CF, art. 52, X).
2. Ressalva do ponto de vista do Relator, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade somente tem o condão de iniciar o prazo prescricional quando, pelas regras gerais do
CTN, a prescrição ainda não se tenha consumado.
Considerando a tese sustentada de que a ação direta de inconstitucionalidade é imprescritível, e em face da discricionariedade do Senado Federal em editar a resolução prevista no art. 52, X, da Carta Magna, as ações de repetição do indébito tributário ficariam sujeitas à reabertura do prazo prescricional por tempo indefinido, violando o primado da segurança jurídica, e a fortiori, todos os direitos seriam imprescritíveis, como bem assentado em sede doutrinária:
"Por isso, o controle da legalidade não é absoluto,