Repensando
Maíra Fajardo Linhares Pereira1
1. Introdução
O objetivo deste texto é promover um repensar sobre o normativo tendo como referenciais teóricos a teoria do direito como integridade de Dworkin (2003), algumas das reflexões de MacCormick (2007) sobre as instituições do Direito e o conceito de policentricidade de Arnaud (2007).
O texto está dividido em duas partes. A primeira parte aborda a conceituação de norma e a diferença entre norma e hábito. Considerando a semelhança existente entre hábito e norma, ambos são representáveis pela forma condicional – Se A, então B, acreditamos que a discussão desta diferença pode contribuir para uma melhor compreensão da norma. A segunda parte discute quais são as características de uma norma jurídica que as diferencia dos demais tipos de norma. Esta discussão ganha uma nova perspectiva com o conceito de policentricidade de Arnaud (2007) inserido no contexto da teoria do direito como integridade de Dworkin e nos induz, como próximo passo no exercício de repensar o normativo, a fazer, após a leitura do texto, uma reflexão sobre a relação entre os âmbitos público e privado.
2. O que é uma norma? Qual seria a diferença entre norma e hábito?
Afinal, o que é uma norma? Sem dúvida, se estivermos inseridos em um contexto jurídico, como de fato estamos, uma idéia intrínseca a de norma é a idéia de dever. Idéia esta que em termos lógicos assume a forma de um condicional – Se A então B. No caso específico este condicional refere-se à ocorrência de uma situação A que exige o comportamento B de um determinado sujeito S. Destacamos a necessidade da presença de um sujeito, uma vez que a idéia de dever necessariamente está atrelada à presença de um ser consciente capaz não somente de agir intencionalmente, mas também de julgar ou avaliar racionalmente suas decisões. Contudo, devemos lembrar que as formas condicionais podem servir também para descrever situações nas quais não há um