Repartição das receitas tributárias
Curso De Bacharelado Em Direito
Disciplina: Prática Civil II
Professor: Alan Ventura
Aluno: Anderson Roberto Da Silva
Turma: 0904 Período: 9º Turno: Noite
Repartição Das Receitas Tributárias
Caruaru-PE
2013
Repartição Das Receitas Tributárias
Artigos 157/160 CF/88
Ao iniciarmos os estudos pertinentes a repartição das receitas tributárias, imprescindível se faz atentarmos antes para o que diz ser o conceito de tributos, onde diante da gama de conceitos explorados pela doutrina denota-se que o mais oportuno e convincente para a matéria seja aquele que preleciona que os tributos nada mais é, que toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Tributo é a obrigação imposta às pessoas fisicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes. São também comumente chamados de imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos.
Outro ponto importante, e que não podemos deixar de vislumbrar quanto aos tributos é que os mesmos são emanados de nossa Carta Magna Republicana, onde esta destina normas Constitucionais Tributárias aos entes politicos, os autorizando assim a instituilos. Com isso nóis não temos tributos elaborados diretamente pelas normas infraconstitucionais, pois como se sabe o comando tributário é dado pela Constituição que concede aos entes politicos a chamada autorização tributária, para que esses através de suas normas infraconstitucionais criem seus próprios tributos, destinando assim a nóis cidadãos contribuintes que somos. É uma espécie de circulo onde a Constituição autoriza que os entes criem seus tributos, eles captam essa norma, criam seus tributos que se destinam a nos cobrar. Nós somos destinatários das normas específicas de tributação, enquanto os entes políticos são