Repartição de receitas tributárias
A forma de Estado adotada pela Constituição Federal é a Federação, e esta só estará legitimada se cada ente da Federação gozar de autonomia administrativa e fiscal.
A Constituição institui a competência tributária de cada um dos Entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), porém há uma concentração mais elevada de tributos na esfera federal. Atento a esta discrepância, o legislador constituinte originário determinou que algumas das receitas tributárias deveriam ser repartidas com outros Entes da Federação.
O rateio da receita proveniente da arrecadação de impostos entre os entes federados representa um mecanismo fundamental para amenizar as desigualdades regionais, na busca de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e Municípios
Diante da necessidade de uma melhor distribuição da parcela dos tributos arrecadados a repartição ocorrerá do maior para o menor, ou seja a União repartirá algumas de suas receitas com Estados, DF e Municípios, e os Estados distribuirão parte de suas receitas tributárias com os Municípios.
A distribuição ocorre de forma direta e indireta. Direta o beneficiado receberá diretamente os recursos, enquanto que indireta a parcela distribuída integrará um fundo, que posteriormente será repartido.
Destacam-se: Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); Fundo de Participação dos Municípios (FPM); Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FPEX); Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).
Os tributos vinculados a uma atuação estatal não estão sujeitos a repartição de suas receitas, isto ocorre como uma decorrência lógica do próprio sistema tributário. Se a receita proveniente destes tributos deve custear a atividade do Estado, não faz sentido que a mesma seja repartida. Neste mesmo sentido, as receitas