1. Repartição Constitucional de receitas tributárias
Campi de São Miguel do Oeste
Acadêmica: Crisleine Eidt – 8º período A Noturno
1. Repartição Constitucional de receitas tributárias
A matéria pertinente à “Repartição das Receitas Tributárias” encontra-se, no texto constitucional, entre os arts. 157 a 162, a “Seção VI” do “Capitulo I” (Do Sistema Tributário Nacional) do “Titulo VI” (Da Tributação e do Orçamento).
Existem três impostos municipais, três impostos estaduais e nove impostos federais. Diante desse desequilíbrio de competências, com concentração de renda nos cofres da União, houve por bem o legislador em conceber uma repartição das receitas, cabendo à União fazer o repasse aos Estados e Distrito Federal, e, por sua vez, aos Estados, efetuar uma redistribuição aos Municípios.
Ainda, importante frisar que as transferências tributárias constitucionais da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios podem ser classificadas em transferências diretas (repasse de parte da arrecadação para determinado governo) ou transferências indiretas (mediante a formação de Fundos Especiais). No entanto, independentemente da modalidade, as transferências sempre ocorrem do governo de maior nível para os de menores níveis.
2. Transferências diretas feitas da União para os estados e Distrito Federal
a) IRRF – art. 157, I, CF
IRRF é imposto federal, incidente sobre os rendimentos pagos pela entidade retentora aos empregados. A União, em vez de se apropriar do imposto, incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores estaduais ou distritais pelos próprios Estados ou Distrito Federal (e suas autarquias e fundações), repassa integralmente o seu valor a estes (Estados ou Distrito Federal).
Não se incluem, portanto, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estaduais. b) IOF-OURO - art. 153, § 5º, I, CF
O IOF-OURO, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, terá o produto da arrecadação repartido com o Estado de origem, no