Repartição das Receitas Tributárias
Repartição de receitas são regras constitucionais de distribuição entre as entidades federativas do montante arrecadado com alguns tributos e tem por objetivo promover um equilíbrio financeiro adequado nas distintas esferas de governo.
A constituição, frequentemente, determina que uma pessoa política deve partilhar do produto da arrecadação de determinados tributos de outra. Alguns pensam que, quando isso acontece, a entidade beneficiada tem o direito de exigir a criação e a cobrança desses tributos.
No que tange à partilha do produto da arrecadação, expõe Luciano Amaro que:
“o produto da arrecadação de determinados tributos, instituídos por certo ente político, não é por este totalmente apropriado, mas partilhado com outros entes políticos. Desse modo, as decisões sobre o nível de incidência e arrecadação dependem do ente político titular da competência; mas a arrecadação resultante das leis que ele editar não lhe pertence integralmente, pois é partilhado”.
Quando o tributo nasce, igualmente nasce para a pessoa política beneficiada, o direito subjetivo à participação no produto arrecadado.
A saber, o tema repartição de receitas tributárias é matéria de direito financeiro, que tem por objeto o estudo jurídico da chamada atividade o Estado, compreendendo a obtenção de recursos públicos, sua guarda e gestão. Assim, a Constituição Federal acolhe as duas modalidade de competência: a tributária e a financeira, ambas geram o mesmo tipo de direito às pessoas políticas, o de obter fundos, seja por arrecadação própria, seja mediante participação da arrecadação alheia.
Segundo Ricardo Alexandre: “A necessidade de um sistema constitucional de repartição de rendas decorre diretamente da forma federativa de Estado, caracterizada primordialmente pela autonomia dos entes que o compõem”.
O legislador constituinte brasileiro, para atingir a autonomia financeira necessária à efetividade do poder de auto-organização e normatização, se