reparação de danos
A autora contratou com a EDITORA ABRIL S/A para o envio de duas revistas - Boa Forma e Manequim, em dezembro de 2010, assumindo uma franquia mensal de R$ 16,15 (dezesseis reais e quinze centavos) e R$ 11,06 (onze reais e seis centavos), respectivamente, valor este que foi pago pela demandante mês a mês, isto é, doze parcelas para cada revista. Contudo, quitou todas as parcelas e nunca recebeu nenhuma revista.
Frente ao ocorrido, a demandante dava início a sua “via sacra” pela central de atendimento 0800 da empresa demandada, isto é, a demandante por diversas vezes tentou junto a central de atendimento cancelar o contrato junto a demandada ou ter as revistas entregues, mas a atendente dizia “que não tinha como enviar as revistas pois não havia cadastro na EDITORA ABRIL S.A. em nome da demandante MARIA RONILDA FARIA DE MENDONÇA CORRÊA”.
Ora Excelência, insta salientar, que as faturas foram quitadas, e em nenhum momento recebeu qualquer uma das revistas, o que gerou prejuízos mateiras no que toca aos valos que foram debitados de sua conta bancaria, e danos morais pelo descaso e falta de respeito pelo consumidor que a empresa demandada teve com a demandante. Fato que vem de encontro com o narrado até aqui, confirmando assim, que tudo se deu em virtude de uma seqüência de erros de ordem interna por parte da empresa demandada, restando, patente, assim, os danos materiais e morais que a situação narrada trouxe e continua trazendo à autora.
Frente ao ocorrido, a demandante exausta e desgastada pela longa caminhada “via sacra” realizada junto a central de atendimento 0800 da empresa demandada, por aproximadamente todos esses meses que veio pagando suas parcelas, por isso se vale da presente medida judicial, buscando que seja feita a mais lídima justiça.
Eis a síntese dos fatos.
II – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS”
Em conformidade com a Lei n° 8.952/94, que alterou o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, estipulando