Remédios Constitucionais
Segundo Valéria Araújo Cavalcante (2010) em seu artigo: primeiramente é preciso diferenciar garantias e remédios constitucionais.
As garantias são disposições estabelecidas, tais como o princípio do acesso ao judiciário e o princípio da reserva legal. Os remédios são espécies de garantias.
As garantias podem ser divididas em:
1. Fundamentais gerais: proíbem o abuso de poder e todas as espécies de violação a direitos que asseguram procurando torná-los efetivos, como: princípio da legalidade, o princípio da inafastabilidade da apreciação pelo judiciário, o princípio do devido processo legal, entre outros.
2. Fundamentais específicos: instrumentalizam direitos e garantias fundamentais gerais, como: Habeas Data, Mandado de segurança, Mandado de Injunção, Ação Civil Popular, entre outros.
São destinatários todos os brasileiros, estrangeiros, mesmo aqueles em trânsito pelo território nacional e pessoas jurídicas.
Os remédios constitucionais são mandamentos que visam proteger o indivíduo do desrespeito a algum direito considerado fundamental, cabendo ao Poder Judiciário seu processamento e julgamento. São eles:
Habeas Corpus;
Habeas Data;
Mandado de Segurança;
Mandado de Injunção;
Ação Popular;
Ação Civil Pública;
Direito de Petição.
2.HABEAS CORPUS
Cuja concessão, está prevista no Código De Processo Penal, inciso LXVIII da Constituição da República,nos artigos 647 e 648 .·.
O Habeas Corpus surgiu na Inglaterra, apesar do seu nome latino. A sua fonte pode ser identificada no N. 29 da Magna Carta de 1215, que tornava injusta qualquer prisão não estabelecida pela lei ou decretada sem julgamento. Desenvolvendo-se como remédio contra as prisões e injúrias, esse mandato se tornaria como Habeas Corpus (Tome o corpo).”Tomes o corpo do detido e venha submeter ao Tribunal o homem e o caso”,dizia Writ.
Serve como um instrumento de medida judicial destinada à defesa de direitos fundamentais, a garantir e proteger a liberdade, se