REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
São garantias constitucionais, isto é, medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais. Seguindo a classificação de José Afonso da Silva1, são:
Direito de petição: define-se como direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou situação, seja para denunciar uma lesão concreta, e pedir reorientação da situação, seja para solicitar uma modificação do direito em vigor do sentido mais favorável à liberdade (art. 5º, XXXIV).
É notório que a todos os cidadãos é assegurado o direito de encaminhar ao Poder Público uma reclamação de eventuais abusos praticados por seus agentes, ou por maus funcionários do serviço público. É o direito de demandar, de apresentar sua pretensão em juízo e obter uma resposta ou despacho. Por exemplo, quando o servidor se recusar a receber requerimentos, por força desse dispositivo constitucional, pode encaminhar um pedido de providências ao superior hierárquico para que o mesmo adote as medidas legais pertinentes em relação a esses agentes.
Direito a certidões: está assegurado a todos, no art. 5º, XXXIV, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
Na a área previdenciária o direito de certidão e exercido quando o cidadão quer obter qualquer certidão, em repartição pública, quando elas forem necessárias para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Certidão é a declaração de uma situação, é a informação do que está escrito, assinada por agente público competente. A Administração não pode negá-la, a menos que se trate de matéria sigilosa. Exemplos: O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não pode lhe negar uma certidão que apresente o seu tempo de contribuição.